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quarta-feira, 18 de abril de 2012

Seguro Desemprego Será Condicionado a Curso de Qualificação Profissional



O recebimento do seguro-desemprego será condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. A exigência será feita ao trabalhador que solicitar o benefício a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos. Esta regra foi publicada hoje no Diário Oficial da União, no Decreto Presidencial n.º 7.721, de 16/04/2012.

O curso será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador, concedida pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, ou por meio de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica, ambos devidamente habilitados pelo Ministério da Educação. A carga horária mínima do curso será de cento e sessenta horas.

O Ministério da Educação será responsável em ofertar as vagas aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego e encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego as informações acerca das matrículas e frequências no curso.

Ao Ministério do Trabalho e Emprego competirá orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do
seguro-desemprego aos cursos e fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador. Além disso, ele deverá encaminhar ao Ministério da Educação as informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego para contribuir com as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público.

Para recebimento do benefício o curso não será exigido se na localidade em que residir o trabalhador, não houver oferta de um curso que seja compatível com o seu perfil profissional, nem mesmo a apresentação de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso. Contudo, a condição poderá ser exigida se o encerramento do curso ocorrer enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do seguro-desemprego.

O trabalhador poderá ter o benefício cancelado se recusar a realizar a pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado, ou não realizar a matrícula efetiva na
instituição de ensino, no prazo estabelecido; e, ainda, se não frequentar as aulas.

A pré-matrícula ou a sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE - Sistema Nacional de Emprego. No caso de recusa, o trabalhador deverá assinar um termo de ciência, se ele recusar a assinar o termo será lavrado um termo e assinado por duas testemunhas.

Havendo disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador, no âmbito do PRONATEC, após atender prioritariamente os trabalhadores que solicitarem o benefício do seguro-desemprego pela terceira vez num período de dez anos, o curso poderá ser estendido aos demais beneficiários.

Este decreto ainda não entrará em vigor, pois exige a regulamentação por meio de ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Emprego.

Priscila Fago
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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Trabalhador que Não Teve Contribuição Recolhida Para a Previdência Poderá se Aposentar

O trabalhador que teve vínculo empregatício, mas não teve as contribuições mensais recolhidas à Previdência Social deve ter o seu tempo de serviço reconhecido, para efeito de aposentadoria, segundo entendimento do presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), Manuel Rodrigues.

O presidente disse que para o reconhecimento do direito basta que o empregado apresente, quando for se aposentar, a Carteira Profissional, com a anotação do contrato de trabalho, com a data de entrada e de saída do emprego. Outra prova importante que justifica o tempo de serviço do trabalhador para ser beneficiário da Previdência Social é a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) que todo ano os empregadores têm que encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego. Como a Rais só passou a existir a partir de 1976 e os dados são informados pelas delegacias regionais do Trabalho e inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, quem trabalhou antes disso só terá como prova a Carteira Profissional.

Em reunião na semana passada no CNPS, Manuel Dantas destacou que "há uma cultura do trabalhador brasileiro de recorrer à Justiça quando tem qualquer problema com o Instituto Nacional do Seguro Social". Ele disse que a Previdência Social é o foro apropriado para resolver as questões com o INSS. Segundo ele, recorrer ao Judiciário envolve demora nas soluções e alto custo para a União. De todos os precatórios pagos anualmente pelo governo, 85% envolvem ganhos de causa dos trabalhadores contra a Previdência Social.

O presidente do Conselho Nacional de Previdência Social disse que vai lutar para melhorar a estrutura da área de recursos da Previdência, para agilizar a solução para o estoque de recursos que estão em tramitação. "Os trabalhadores pensam logo de saída em ir para a Justiça, porque não estão bem informados sobre as possibilidades de solução, no âmbito administrativo da Previdência Social".

Dantas disse que conta com o apoio do ministro Garibaldi Alves Filho para ampliar a estrutura do conselho de recursos. Ele lembrou que existem no país mais de 6 milhões de empregados domésticos que não têm carteira assinada. "Quando chegar a idade de aposentadoria, não terão como provar que trabalharam". Por isso chama a atenção para a importância de as donas de casa assinarem as carteiras de seus empregados domésticos, para que no futuro tenham proteção previdenciária.

Fonte: Agência Brasil
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domingo, 25 de março de 2012

Família Receberá Indenização por Danos Morais e Pensão por Trabalhador Morto Durante o Serviço

A 4ª Câmara do TRT manteve integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que deferiu indenização por danos morais e pensão, no valor de R$ 228 mil, à família de trabalhador morto durante o serviço. Além disso, o acórdão ainda aplicou às empresas multa de 1% e indenização equivalente a 20%, ambas sobre o valor da causa atualizado, por litigância de má-fé, o que aumentou a condenação em R$ 5.300.

As duas reclamadas, uma do ramo imobiliário, outra de terraplenagem e pavimentação, recorreram da sentença, em peça única, alegando entre outros, “ausência de responsabilidades, objetiva e subjetiva, no evento funesto, porque não respondem pelo risco das atividades das demais reclamadas”, também acharam “impertinente a imposição de responsabilidade subsidiária”, e pediram “redução do valor arbitrado para indenização por danos morais, limitação do pensionamento à reclamante menor”, e os pagamentos “devem ser restritos à devedora principal”.

A empresa do ramo de terraplenagem alegou “falta de demonstração do dano, conduta culposa e nexo de causalidade entre dano e conduta, argumentando que não cabe a aplicação da responsabilidade objetiva, arrimada na teoria do risco da atividade, independentemente da demonstração de culpa, tendo em vista que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição reveste-se do princípio da especialidade”. Já o empreendedor do ramo imobiliário, argumentou que “não é dono da obra, nem proprietário do terreno, tampouco empregador do falecido ou tomador do serviço da empresa empregadora do falecido. Seria, apenas, e no futuro, inquilino da obra que estava sendo construída.”

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, “os argumentos recursais são impróprios, triscando a má-fé, na medida em que contradizem provas incontestes carreadas aos autos”. Quanto à inaplicabilidade da teoria do risco da atividade, o acórdão ressaltou que “a jurisprudência caudalosa emanada de todos os Tribunais Trabalhistas não tem a menor consistência, porquanto já se tem como solidificado o entendimento de que a responsabilidade geradora de indenização por acidente do trabalho, prevista no Inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição, não é exauriente, refratária, nem exclusivista, de modo a impedir a aplicação do Artigo 927, do Código Civil”.

A responsabilidade das recorrentes, segundo o acórdão, decorre da culpa “in eligendo” (contrataram empresa inidônea para a construção), e “in vigilando” (dada a omissão quanto ao acompanhamento da obra, com inúmeras irregularidades, causadoras da morte do trabalhador”. Acrescentou que “a sentença foi condescendente com as recorrentes ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária”.

A decisão colegiada afirmou que, no caso, outro fator determina ainda a rejeição do apelo das empresas: “a culpa grave da empregadora, tangenciando o dolo eventual”.

A morte do trabalhador, em decorrência de um acidente enquanto trabalhava para a recorrente, decorreu de: “insuficiência respiratória aguda, politraumatismo, agente contundente”, conforme declaração de óbito e laudo necroscópico. E por isso o acórdão reputou “inadmissível” e que até dispensa comentários a argumentação da empresa de que “o nexo de causalidade aliás está fundamentalmente afastado pelo documento que, indicando como causa da morte Insuficiência Respiratória Aguda, afasta ligação entre o evento morte, desencadeador dos supostos danos narrados pelos autores, e conduta atribuível, em tese, à requerida.”

A decisão colegiada salientou que “as infrações historiadas pelo Ministério do Trabalho na obra em que o acidente ocorreu não deixam margem a discussão sobre a culpa grave da recorrente, com matizes próprios de dolo eventual, dada a precariedade da segurança de um serviço tão perigoso como é a escavação em nível tão profundo e próximo a um muro, sem escoras, sinalização, barreiras, estabilidade dos taludes, sem responsável técnico, programa de condições do trabalho, treinamento do trabalhador, implantação de medidas preventivas, uso de EPIs e proteção coletiva, etc.”

Em conclusão, o acórdão entendeu que “é indiscutível e imensurável” o dano moral, e que o trabalhador “morreu por acidente no trabalho, por culpa grave de sua empregadora, deixando órfãos os requerentes em período vital da convivência e assistência paterna”, e por isso não há razões plausíveis para que diminuição do valor arbitrado. O acórdão lembrou que o valor foi arbitrado em patamar módico, “adequado e suportável pela recorrente e as empresas que com ela foram responsabilizadas, no importe de R$ 150 mil, equivalente a 200 salários do trabalhador falecido”. Quanto ao pensionamento, no valor de R$ 78 mil (26 mil para cada uma das reclamantes, a viúva e suas duas filhas) “a antecipação da pensão com pagamento único das parcelas vincendas é favorável à recorrente, posto que diminui o total da indenização, cujo patamar inicial será reajustado conforme os aumentos salariais que o trabalhador auferiria até completar 70 anos, além de livrá-la da imobilização de capital garantidor do pensionamento, não havendo qualquer fundamento para eliminar esta forma de satisfação dos alimentandos”.

(Processo 0151100- 26.2008.5.15.0051)

Fonte: TRT 15ª Região
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Empresa Pagará Indenização por Danos Morais à Família de Trabalhador Assassinado em Serviço

A Viação Boa Vista S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva de um trabalhador morto em serviço. O motorista foi assassinado dentro do ônibus em que trabalhava, segundo o inquérito, por razões fúteis. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ficou comprovado o nexo causal, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa da empresa.

O motorista trabalhava na região metropolitana de Campinas (SP) e estava há dois anos na empresa até ser morto, em novembro de 2002. O motivo teria sido vingança contra o trabalhador por não ter parado propositalmente em um ponto para a irmã do assassino. Conforme depoimentos, o rapaz teria entrado no ônibus e, após uma pequena discussão com o motorista, disparado vários tiros na cabeça do trabalhador.

Em janeiro de 2003, a viúva interpôs ação com pedido de indenização contra a Boa Vista, mas o juiz de primeiro grau entendeu que não houve nexo causal entre o crime e o trabalho, porque a morte foi resultante de conduta de terceiro, estranho ao contrato de trabalho. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença no julgamento do recurso ordinário interposto pela Boa Vista. Para o Regional, todas as circunstâncias estariam ligadas ao contrato de trabalho. Assim, deferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais, condenando a empresa ao pagamento de R$ 100 mil.

Na Quarta Turma, a ministra relatora do recurso de revista, Maria de Assis Calsing, acolheu a aplicação do artigo 297 do Código Civil ao caso. Para a magistrada, o empregado trabalhava em situação de risco, e a empresa deveria ter tomado providências para que ele desempenhasse com segurança suas atividades. Dessa forma, entendeu que deveria ser aplicada a responsabilidade objetiva (independente de culpa). A decisão foi por maioria, uma vez que o ministro Fernando Eizo Ono divergiu do voto da relatora.

Processo: RR-12900-61.2006.5.15.0131

Fonte:TST
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Justiça Determina Entrega Antecipada de Prótese para Vítima de Acidente Trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a entrega imediata (tutela antecipada) de prótese ortopédica, no valor de R$ 23 mil, a um ex-empregado da Back Serviços Especializado Ltda. que perdeu a parte inferior da perna em acidente de trabalho e cujo processo ainda não transitou em julgado - quando teoricamente não há possibilidade de mais recurso. A Turma acolheu uma solicitação da vítima porque a demora na implantação da prótese poderia ocasionar a atrofia da musculatura e dos ossos da perna, além de outros problemas de saúde.

A amputação ocorreu em 2004, em consequência de um acidente, quando a vítima operava um trator, a serviço da empresa, na Escola Agrotécnica Federal do Rio do Sul (EAFRS/SC), condenada solidariamente no processo. No pedido de tutela antecipada, o trabalhador informou que a falta da prótese requerida, além do risco de atrofia, comprovado com laudos médicos, tem impedido que ele leve uma vida normal.

Como a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve o fornecimento da prótese não sofreu ajuste no TST devido a recursos das outras partes, a ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, entendeu que são "remotas as chances de futuras modificações na condenação imposta". Assim, estariam configurados os requisitos da antecipação da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC).

O Tribunal Regional, além da prótese, cujo fornecimento foi determinado pela Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), condenou a Back e a escola a pagarem R$ 35 mil de indenização por danos morais, R$ 35 mil por danos estéticos e R$ 60 mil pela redução da capacidade de trabalho. No pedido de tutela antecipada ao TST, o autor do processo havia solicitado R$40 mil, importância necessária para a aquisição de um conjunto de próteses ortopédicas. Uma para as atividades do dia a dia, e a outra, para as atividades que demandam contato com umidade, como tomar banho e ir à praia. A ministra acolheu apenas a de uso cotidiano, mais necessária à sua saúde, ao levar em conta o caráter de urgência presente na tutela antecipada e determinou que a Back Serviços deposite os R$ 23 mil no prazo de 5 (cinco) dias.

Carente

No TST, apenas a Escola Agrotécnica recorreu da decisão, conseguindo retirar da condenação uma segunda prótese destinada a uma pessoa necessitada, que, de acordo com o julgamento original da Vara do Trabalho, teria efeito pedagógico sobre a empresa. De acordo com a ministra Dora, esse tipo de condenação não caberia no caso, pois a "finalidade pedagógico-punitiva deve ser alcançada por meio da própria indenização deferida à vítima do acidente", e não por meio da condenação por iniciativa do juiz com "obrigação de dar, pagar ou fazer em favor de terceira pessoa estranha ao processo", afirmou.

Processo: RR - 38485-42.2004.5.12.0011

Fonte: TST

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sábado, 24 de março de 2012

Ameaça de Morte Comprovada Gera Dano Moral e Rescisão Indireta

Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Valdir Florindo entendeu que, comprovada a alegada ameaça de morte feita por superior hierárquico, deve ser reconhecida não só a reparação por dano moral como também a rescisão indireta do contrato de trabalho. 

O magistrado ressaltou que é indiferente a intenção do agente ao proferir a ameaça, já que o que importa são as consequências do ato, sobretudo se ocorrido no ambiente de trabalho. Fica claro, portanto, que o fato em questão não só ofendeu a dignidade humana e social da empregada como também lhe causou danos na esfera profissional. 

Lembrou-se, ainda na decisão, de que a ameaça é conduta tipificada como crime, apenada com detenção de um a seis meses ou multa, conforme o teor do art. 147 do Código Penal. 

Outro agravante verificado nos autos analisados pela turma foi o fato de que a referida ameaça de morte foi associada ao notório caso do casal Nardoni, já que a chefe afirmou que usaria contra a empregada a mesma crueldade utilizada na morte da menina Isabela. 

O desembargador – considerando que “a ameaça de morte traz em si, a desvalorização à vida do ameaçado” e que “o valor à vida, bem maior do ser humano, insere-se nos direitos da personalidade, cuja afronta enseja reparação” – não só condenou a empresa à reparação econômica do dano moral causado à trabalhadora como também reconheceu como válida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. 

Ainda nas palavras do magistrado: “é missão do Direito do Trabalho proteger os bens que compõem a estrutura da personalidade do homem nas relações de trabalho, e este papel deve ser desempenhado com propriedade, Permitir a ameaça, sob qualquer forma, no âmbito das relações de trabalho, no pentagrama das nossas existências, representaria verdadeiro retrocesso, pois seria fechar os olhos para a história da humanidade, elemento fundamental na civilização e nas relações jurídicas.” 

Desse modo, o recurso ordinário interposto pela empregada foi provido, à unanimidade de votos, reconhecendo-se a reparação moral e a rescisão indireta do contrato de trabalho. 

(Proc. 00010163520115020062 – RO)

TRT - 2ª Região
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Pagamento de Salários de Empregado Afastado pela Previdência é de Responsabilidade do Empregador

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que são de responsabilidade do empregador os salários dos empregados afastados em vista de ser daquele o risco do empreendimento, além da inegável responsabilidade social envolvida, conforme dita o artigo 170 da Constituição.

Nas palavras do magistrado, “não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento.” Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do direito do trabalho – o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia.

Dessa forma, nos casos em que o trabalhador não consegue receber o benefício previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários desse empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o trabalhador esteja saudável ou obtenha o direito ao benefício.

Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado nesse aspecto, por unanimidade de votos.

(Proc. 01999007620085020462 – RO)

TRT - 2ª Região
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